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Jurisprudência


TJSC 2011.024964-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE FALÊNCIA EM TRÂMITE PERANTE COMARCA DE OUTRO ESTADO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO FORO E REMETEU OS AUTOS AO JUÍZO DA FALÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. Não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência (ele aposentado por invalidez pela previdência social e ela afastada do serviço por problemas de saúde) e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. EXEGESE DO ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REMESSA MANTIDA. O juízo universal da falência atrairá todas as demandas que versarem sobre os bens do falido, inclusive, prevalecerá sobre o foro da situação do imóvel quando do ajuizamento das ações de usucapião. "[...] A unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados. [...] - O juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência. Conhece a totalidade de credores; tem informação sobre a situação financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão imparcial, eqüitativa e justa. O Juízo de situação do imóvel, por sua vez, não obstante esteja privilegiado pela proximidade física do bem, dificilmente terá acesso a essa gama de informações. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza - CE" (Conflito de Competência n. 84.752/RN, Segunda Seção, j. 27-6-2007). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.024964-4, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Araranguá
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