TJSC 2011.025020-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS DE CUSTEIO E REFORÇO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONDÔMINO. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS. ART. 70, III, DO CPC. DIREITO DE REGRESSO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM CONTRATO. MEDIDA DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO REGRESSIVO EM ULTERIOR DEMANDA AUTÔNOMA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. [...] se se chegar à conclusão, em certo momento, de que seria cabível a denunciação da lide cujo processamento fora inadmitido, isso não leva à necessidade de que o processo principal seja anulado para que o litisdenunciado seja citado, repetindo-se todos os atos processuais. A invalidação dos atos já praticados importaria prejuízo desproporcional. Em casos tais, a pretensão regressiva permaneceria incólume, admitindo-se a propositura de ação autônoma em face do terceiro que deveria ser denunciado. (Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. 1.13. ed. Salvador: JusPODIVM, 2011. p. 388-389). EDIFÍCIO CONSTRUÍDO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO. QUITAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS, OUTORGADA, EM CONJUNTO, PELO CONDOMÍNIO E ALIENANTE DOS IMÓVEIS. CHAMADAS DE CAPITAL NOTICIADAS EM ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. PREÇO INICIAL DA OBRA MERAMENTE ESTIMATIVO. INVIABILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL ANTECIPADA. EXEGESE DOS ARTS. 58 E 60 DA LEI Nº 4.591/1964. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. Independentemente de cláusula contratual inserida em contrato de cessão que desonera a adquirente de imóvel - construído pelo regime de administração ou a preço de custo (art. 58 da Lei nº 4591/64) -, ao pagamento das cotas de custeio e reforço devidas ao condomínio, é dela, proprietária, a responsabilidade direta pelo pagamento desses encargos, posto decorrentes de obrigação de caráter propter rem, ainda que anteriores à data da referida alienação, passível, não obstante, de reembolso, via ação regressiva a ser aforada contra o cedente (Apelação Cível n. 2011.002801-9, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 19/04/2012). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ART. 17, VII. CONDUTA PROTELATÓRIA DO APELANTE NÃO DEMONSTRADA. Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e §2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente" (AgRg no AREsp 315.309/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19/09/2013) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025020-7, de Lages, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS DE CUSTEIO E REFORÇO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONDÔMINO. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS. ART. 70, III, DO CPC. DIREITO DE REGRESSO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM CONTRATO. MEDIDA DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO REGRESSIVO EM ULTERIOR DEMANDA AUTÔNOMA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. [...] se se chegar à conclusão, em certo momento, de que seria cabível a denunciação da lide cujo processamento fora inadmitido, isso não leva à necessidade de que o processo principal seja anulado para que o litisdenunciado seja citado, repetindo-se todos os atos processuais. A invalidação dos atos já praticados importaria prejuízo desproporcional. Em casos tais, a pretensão regressiva permaneceria incólume, admitindo-se a propositura de ação autônoma em face do terceiro que deveria ser denunciado. (Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. 1.13. ed. Salvador: JusPODIVM, 2011. p. 388-389). EDIFÍCIO CONSTRUÍDO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO. QUITAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS, OUTORGADA, EM CONJUNTO, PELO CONDOMÍNIO E ALIENANTE DOS IMÓVEIS. CHAMADAS DE CAPITAL NOTICIADAS EM ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. PREÇO INICIAL DA OBRA MERAMENTE ESTIMATIVO. INVIABILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL ANTECIPADA. EXEGESE DOS ARTS. 58 E 60 DA LEI Nº 4.591/1964. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. Independentemente de cláusula contratual inserida em contrato de cessão que desonera a adquirente de imóvel - construído pelo regime de administração ou a preço de custo (art. 58 da Lei nº 4591/64) -, ao pagamento das cotas de custeio e reforço devidas ao condomínio, é dela, proprietária, a responsabilidade direta pelo pagamento desses encargos, posto decorrentes de obrigação de caráter propter rem, ainda que anteriores à data da referida alienação, passível, não obstante, de reembolso, via ação regressiva a ser aforada contra o cedente (Apelação Cível n. 2011.002801-9, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 19/04/2012). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ART. 17, VII. CONDUTA PROTELATÓRIA DO APELANTE NÃO DEMONSTRADA. Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e §2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente" (AgRg no AREsp 315.309/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19/09/2013) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025020-7, de Lages, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Pizolati
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Lages
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