TJSC 2011.025028-3 (Acórdão)
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. A cobrança indevida de serviços, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-los, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025028-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. A cobrança indevida de serviços, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-los, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025028-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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