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Jurisprudência


TJSC 2011.025029-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RETRATABILIDADE. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ARESTO QUE VIABILIZOU A SUA COBRANÇA SEM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. DISTINTA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. ACIDENTE OCORRIDO EM 31.05.2008, NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/1974. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL ATESTANDO ESPLENECTOMIA (RETIRADA DO BAÇO). MORBIDEZ SEM PREVISÃO NA TABELA DA RESOLUÇÃO N. 01/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, E DA CIRCULAR N. 029/1991, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. POSTERIOR ESTIPULAÇÃO NO NO ANEXO À LEI N. 6.194/74, INSERTO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/08. DIREITO À COBERTURA. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA À RAZÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O TETO. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA TABELA ACRESCIDA PELA LEI 11.945/09. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A retirada cirúrgica do baço em decorrência de acidente de trânsito, independentemente da data do sinistro, deve ser considerada hipótese de invalidez permanente parcial, estando abrangida pela cobertura do seguro DPVAT. 2. Ainda que a situação não constasse da tabela utilizada até 2009, elaborada pelo CNSP, há expressa menção na lista incluída na Lei 6.194/74 pela Medida Provisória 456/09, a qual deve ser utilizada como instrumento de integração daquela. 3. Caráter exemplificativo das tabelas do seguro DPVAT descritivas de situações configuradores de invalidez permanente. 4. Consideração da natureza pública do seguro obrigatório e dos princípios da igualdade e da função social do contrato. 5. Cobertura concedida proporcionalmente ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ). " (REsp n. 1381214/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 20.08.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025029-0, de Itapema, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Itapema
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