TJSC 2011.025060-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO CRIME. ARMA PORTADA EM LOCAL DE TRABALHO POR VIGIA DE EMPRESA PARA SUA SEGURANÇA. ARTEFATO SEM REGISTRO EM NOME DO AGENTE E SEM AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO AGENTE ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E À APREENSÃO DA ARMA MUNICIADA NO LOCAL INDICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não se pode confundir a atividade exercida pela réu - vigia noturno - com a de um vigilante, que é o profissional contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, categoria que tem regulamentação prevista em Lei, ao qual é assegurado o direito de portar armas de fogo, quando em efetivo exercício da profissão. Além disso, inviável conceber como legítima a conduta do agente, tendo em conta tão só o fato de que mantinha a arma para sua segurança pessoal por exercer a função de vigia noturno, já que isso, por certo, negaria eficácia ao Estatuto do Desarmamento, que visa à incolumidade pública, exatamente diante da potencialidade lesiva do artefato apreendido. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS. INVIABILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS AO CRIME DESCRITO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03, ATÉ O MÊS DE DEZEMBRO DE 2009, PRAZO FINAL PARA REGULARIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.025060-9, de Caçador, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO CRIME. ARMA PORTADA EM LOCAL DE TRABALHO POR VIGIA DE EMPRESA PARA SUA SEGURANÇA. ARTEFATO SEM REGISTRO EM NOME DO AGENTE E SEM AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO AGENTE ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E À APREENSÃO DA ARMA MUNICIADA NO LOCAL INDICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não se pode confundir a atividade exercida pela réu - vigia noturno - com a de um vigilante, que é o profissional contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, categoria que tem regulamentação prevista em Lei, ao qual é assegurado o direito de portar armas de fogo, quando em efetivo exercício da profissão. Além disso, inviável conceber como legítima a conduta do agente, tendo em conta tão só o fato de que mantinha a arma para sua segurança pessoal por exercer a função de vigia noturno, já que isso, por certo, negaria eficácia ao Estatuto do Desarmamento, que visa à incolumidade pública, exatamente diante da potencialidade lesiva do artefato apreendido. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS. INVIABILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS AO CRIME DESCRITO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03, ATÉ O MÊS DE DEZEMBRO DE 2009, PRAZO FINAL PARA REGULARIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.025060-9, de Caçador, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Newton Varella Júnior
Comarca
:
Caçador
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