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Jurisprudência


TJSC 2011.025124-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Julgamento antecipado. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Cerceamento de defesa. Alegação de que o magistrado singular não possibilitou a produção de prova pericial. Documentos acostados aos autos que são suficientes ao deslinde da questão. Composição da lide que depende, exclusivamente, do exame do título exequendo e das suas cláusulas. Tema processual que não comporta mais debate e, por isso, até mesmo em consideração à objetividade, não deveria mais ser suscitado. Preliminar rejeitada. Nulidade de sentença suscitada, diante de deficiências no relatório e na fundamentação. Provimento judicial omisso, quanto a alguns temas expressamente deduzidos na inicial. Análise dos pleitos neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Situação que não implica na desconstituição da decisão de 1ª instância, mas tão somente na sua integração. Prefacial rechaçada. Nulidade da execução aduzida. Não ocorrência. Cédula de crédito bancário que constitui título executivo extrajudicial e que preenche os requisitos legais. Pacto avençado entre os litigantes que contempla a novação. Impossibilidade de discussão acerca das operações anteriores, bem como de inverter o ônus da prova. Preliminar não acatada. Mérito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Precedentes. Juros remuneratórios. Pretensa limitação a 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena. Súmula vinculante 07 do STF. Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933). Lei n. 4.595/1964. Súmula 596 do STF. Taxa avençada que não se mostra abusiva. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, na espécie, porquanto prevista por meio de menção numérica de taxas. Vencimento antecipado do débito. Inserção de juros relativos a período ainda não transcorrido. Inadmissibilidade. Artigo 1.426 do Código Civil. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de abusividade no período de normalidade. Manutenção dos encargos previstos no ajuste. Mora, em tese, caracterizada. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do CPC. Apelo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025124-7, de Indaial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Indaial
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