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Jurisprudência


TJSC 2011.025194-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ABSOLVIDOS E RECURSO ADESIVO DA ACUSADA CONDENADA. CRIME DE DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38, DA LEI 9.605/98). ABSOLVIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA E DE SEU FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELAS OBRAS DE LIMPEZA DE BANHADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALTA DE PROVAS DA SUPRESSÃO DE FLORESTA. NORMA PENAL INCRIMINADORA QUE NÃO ABRANGE OUTRAS FORMAÇÕES VEGETAIS ALÉM DAS FLORESTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROVA DOS AUTOS NÃO PODE SUPRIR A OMISSÃO. DÚVIDA SOBRE EXISTÊNCIA DE FLORESTA (FORMAÇÃO ARBÓREA DENSA E HOMOGÊNEA) ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXTENSÃO DOS EFEITO À CORRÉ CONDENADA. PREJUDICA A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NO RECURSO ADESIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ART. 68, DA LEI N. 9.605/98). ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA, SEJA FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU NÃO, DESDE QUE TENHA O DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO À DESTRUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE, POIS NÃO DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ELEMENTAR DO TIPO AUSENTE. MANTENÇA DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. PREJUDICA A ANÁLISE DO ADESIVO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.025194-8, de Ponte Serrada, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Ponte Serrada
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