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Jurisprudência


TJSC 2011.025417-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) PLEITO REIVINDICATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. - Há acolher o pleito reivindicatório quando presentes, concomitantemente, a comprovação da titularidade do domínio sobre a área reivindicada, a individuação da coisa e a demonstração de que a posse daquele contra o qual se dirige a ação não possui causa jurídica. (2) USUCAPIÃO ALEGADA COMO DEFESA. POSSIBILIDADE. - A posse exercida na forma como prevista no ordenamento pátrio apta à configuração da prescrição aquisitiva pode, uma vez arguida em defesa e devidamente comprovada, conduzir ao malogro da ação proposta pelo proprietário em perseguição à coisa. (3) USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. DETENÇÃO E POSSE. CONVIVÊNCIA NÃO OBSTATIVA. - Não há falar em desnaturalização da condição de possuidor quando há utilização exclusiva do imóvel pelo caseiro, por ser este mero detentor em relação de dependência com o possuidor, conservando a posse em seu nome e no atendimento de suas ordens ou instruções. (4) LAPSO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. - Passados pouco mais de 13 (treze) anos do início da posse até a entrada em vigor do Novo Código Civil, isto é, mais da metade do prazo vintenário do Código Civil de 1916, salvaguarda-se o caso sob o requisito temporal do Código Beviláqua, o qual, in casu, não transcorreu integralmente diante do ajuizamento da ação e a consequente interrupção do prazo prescricional com ajuizamento da ação, retroativamente a partir da citação. (5) PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. - A oposição de contradita à testemunha por sua idoneidade (incapacidade, suspeição ou impedimento) tem cabimento entre o instante posterior à sua qualificação e aquele anterior ao início da coleta de seu depoimento, restando ceifada pelo manto da preclusão temporal a censura feita a destempo desta oportunidade, como na hipótese vertente, porquanto feita em sede de memorais. (6) REDUÇÃO DO LAPSO POR MORADIA OU PRODUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. - A redução temporal prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil para fins de usucapião exige seja no imóvel estabelecida a moradia do possuidor ou, alternativamente, nele realizadas obras ou serviços, ambas de caráter produtivo, o que não se verifica se construída residência unifamiliar que não teve seu caráter produtivo comprovado - sequer ventilado nos autos -, bem como se nela habitar apenas o caseiro, e não os possuidores. (7) PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE À ÁREA OBSTRUÍDA. - O pedido reivindicatório pode vir cumulado com o de indenização por perdas e danos, o que se justifica pela aplicação, por analogia, da autorização de cumulação concedida à proteção possessória, bem como pela vedação ao enriquecimento sem causa. - Aquele que usufrui indevidamente de bem alheio, ao impedir o pleno uso da coisa pelo seu legítimo proprietário e/ou possuidor, deve indenizá-lo, a título de perdas e danos, pelo equivalente ao aluguel apurado pelo valor de mercado, proporcionalmente delimitado, por equidade, à respectiva área obstruída. (8) HONORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. - Reformada a sentença de improcedência a fim de julgar procedentes os pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, mantendo-se, por adequado, o percentual fixado pelo juízo singular a título de honorários advocatícios. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025417-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital