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Jurisprudência


TJSC 2011.025449-4 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDORES INATIVOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (LEI N. 13.456/2005) E PRÊMIO JUBILAR (LEI N. 14.466/2008). REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.139/1992 NÃO CUMPRIDOS. OFENSA À PARIDADE CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL (LEI N. 13.135/2004). DEFERIMENTO. PRECEDENTES NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. O direito à paridade vencimental entre servidores ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, não pode, por si só, servir de esteio à concessão de vantagens para as quais não houve o respectivo preenchimento dos requisitos exigidos em lei. Este é o caso dos autos, em que os servidores aposentados no órgão central da Secretaria de Educação postulam a incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos seus proventos, sem contudo, terem satisfeito a exigência legal para tanto, ou seja, o recebimento da verba, por pelo menos 2 (dois) anos, antes de ingressar na inatividade (art. 13 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92). (Apelação Cível n. 2011.019799-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 25.10.2011) Nos termos do art. 2º, II, parágrafo único, da Lei n. 14.466/2008: "os aposentados no cargo de Professor que não percebem gratificação de regência de classe não terão direito ao Prêmio Jubilar". (Apelação Cível n. 2011.045591-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 27.03.2012) Os abonos instituídos pelo art. 2º, da Lei Estadual n. 12.667/03 e pelo art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula, é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC n. 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos. (Apelação Cível n. 2009.057901-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 12.11.2009) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.025449-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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