TJSC 2011.025485-8 (Acórdão)
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Legitimidade passiva do banco reconhecida por esta Corte em sede de agravo de instrumento, em que pese, a ementa do acórdão se referir apenas à ação cautelar conexa. Recurso, todavia, interposto contra a decisão proferida na ação de rito ordinário. Reinclusão do estabelecimento financeiro no polo passivo da demanda. Reclamo provido, no ponto. Duplicata apresentada a protesto quatro vezes. Cártula que guarda pertinência com as informações contidas na "autorização de publicidade" e nos "comprovantes de irradiação" apresentados pela primeira requerida. Alegação da autora no sentido de que os documentos são unilaterais e não estão autenticados. Ausência de impugnação a tempo e modo adequados. Validade do primeiro ato notarial. Nulidade, contudo, dos três apontamentos subsequentes. Protesto não concretizado, diante da sustação judicial. Simples apresentação que não causa dano moral. Precedentes. Existência, ademais, de indicação a protesto anterior aos apontamentos indevidos. Circunstância que, consoante o enunciado da Súmula 385 do STJ, afasta o direito à indenização por abalo extrapatrimonial. Decisum a quo mantido, nesse aspecto. Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para sanar erro material da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025485-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Legitimidade passiva do banco reconhecida por esta Corte em sede de agravo de instrumento, em que pese, a ementa do acórdão se referir apenas à ação cautelar conexa. Recurso, todavia, interposto contra a decisão proferida na ação de rito ordinário. Reinclusão do estabelecimento financeiro no polo passivo da demanda. Reclamo provido, no ponto. Duplicata apresentada a protesto quatro vezes. Cártula que guarda pertinência com as informações contidas na "autorização de publicidade" e nos "comprovantes de irradiação" apresentados pela primeira requerida. Alegação da autora no sentido de que os documentos são unilaterais e não estão autenticados. Ausência de impugnação a tempo e modo adequados. Validade do primeiro ato notarial. Nulidade, contudo, dos três apontamentos subsequentes. Protesto não concretizado, diante da sustação judicial. Simples apresentação que não causa dano moral. Precedentes. Existência, ademais, de indicação a protesto anterior aos apontamentos indevidos. Circunstância que, consoante o enunciado da Súmula 385 do STJ, afasta o direito à indenização por abalo extrapatrimonial. Decisum a quo mantido, nesse aspecto. Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para sanar erro material da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025485-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Monica Bonelli Paulo
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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