TJSC 2011.025542-7 (Acórdão)
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA REVISIONAL - INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E O ANATOCISMO - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO REPETIDAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE VERIFICA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando o agravante se limita em repetir alegações previamente realizadas em recurso de apelação e deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando a decisão colegiada se funda em posicionamento majoritário do Tribunal e/ou da Corte Superior. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.025542-7, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA REVISIONAL - INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E O ANATOCISMO - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO REPETIDAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE VERIFICA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando o agravante se limita em repetir alegações previamente realizadas em recurso de apelação e deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando a decisão colegiada se funda em posicionamento majoritário do Tribunal e/ou da Corte Superior. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.025542-7, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Canoinhas
Mostrar discussão