TJSC 2011.025559-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADOR. BENEFICIÁRIO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RESTRITA AOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO COMO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ADEQUADA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; Além disso, 'não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou juros e correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano" (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 327). Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária, como mecanismo para evitar a defasagem do poder aquisitivo da moeda, incidir a partir da contratação, a fim de que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. Como se trata de consectário legal da condenação principal, a matéria envolvendo a correção monetária é de ordem pública, o que permite análise, de ofício, sem que implique reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025559-9, de Braço do Norte, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADOR. BENEFICIÁRIO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RESTRITA AOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO COMO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ADEQUADA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; Além disso, 'não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou juros e correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano" (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 327). Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária, como mecanismo para evitar a defasagem do poder aquisitivo da moeda, incidir a partir da contratação, a fim de que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. Como se trata de consectário legal da condenação principal, a matéria envolvendo a correção monetária é de ordem pública, o que permite análise, de ofício, sem que implique reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025559-9, de Braço do Norte, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Braço do Norte
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