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Jurisprudência


TJSC 2011.025705-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO RETIDO - CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO, TODAVIA, NÃO CONHECIDO - IMPUGNAÇÃO À ORDEM DE JUNTADA DA NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA DO AJUSTE QUE, TODAVIA, FOI ACOSTADA AOS AUTOS PELO AGRAVANTE - PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA - PROVA DA MORA DO DEVEDOR - MATÉRIA QUE NEM MESMO FOI OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O TEMA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em que pese observado o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido que versa sobre matéria alcançada pela preclusão lógica, bem como se rebate questão que nem mesmo foi objeto de análise pela interlocutória recorrida dada a ausência de interesse recursal neste ponto. RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA PAUTADA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL, A TEOR DO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FUNDADA NA IMPRESTABILIDADE DO CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA CONFECCIONADO PELO APELANTE POR FORÇA DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - APELO QUE DISCORRE SOBRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, ABANDONO DA CAUSA - RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Constatado que as razões trazidas pela insurgente versam sobre matérias totalmente dissociadas da fundamentação utilizada no "decisum" impugnado para decretar a extinção do feito, qual seja, descumprimento de ordem de emenda da inicial e, por consequência, a sua inépcia, o não conhecimento do recurso de apelação sobre a temática é medida que se impõe. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO EM SEU § 1º - DUPLA INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA DA INICIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inciso I), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóteses em que a extinção se pautar nos incisos II e III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TOCANTES À MATÉRIA ABORDADA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE RITOS - CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA LIDE - VERBAS LIMITADAS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE NÃO IMPOSTOS PELA SENTENÇA. Em que pese a demanda estar fundada em suposto inadimplemento contratual do demandado, a extinção do feito sem resolução de mérito foi causada pela parte autora ao descumprir a ordem de emenda da petição inicial. Logo, em face do princípio da causalidade, consagrado no art. 20 do Código de Processo Civil, cabe ao apelante arcar com as despesas do processo, limitadas, no caso, às custas processuais dada a ausência de citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025705-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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