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Jurisprudência


TJSC 2011.026055-2 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). CONDENAÇÃO DA ACIONADA NO IMPORTE MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). VALOR INDENIZATÓRIO QUE IMPÕE-SE PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELO ACIDENTADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE. DECISÓRIO DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS À ORIGEM. Nos termos do enunciado 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no caso de invalidez permanente do acidentado a correspondente indenização deve ser apurada e paga com em consideração ao grau invalidatório decorrente de sinistro automobilístico, independentemente da data da ocorrência do evento. Todavia, ausentando-se dos autos laudo técnico que atenda às exigências legais, os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para a realização do exame médico-judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026055-2, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Urussanga
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