main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.026416-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. REQUERENTE QUE ALEGA O ROMPIMENTO UNILATERAL DO PACTO, POR PARTE DA RÉ, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS DEVIDOS E DO ABANDONO DO BEM ANTES DE FINDO O PRAZO LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A TESE DA REQUERIDA, QUE AFIRMA TER SIDO EXPULSA DO IMÓVEL ALUGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não comprovada nos autos a existência dos danos sofridos pela Autora, bem como de qualquer conduta ilícita realizada pela Ré, inviável a procedência do pedido de reconhecimento do rompimento do pacto e da consequente cobrança da cláusula penal compensatória e da reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026416-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andresa Bernardo
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
Mostrar discussão