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Jurisprudência


TJSC 2011.026418-9 (Acórdão)

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESFAZIMENTO DE OBRAS E PERDAS E DANOS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. SÓ PODE ANUIR EM GRAVAR O PRÉDIO SERVIENTE AQUELE QUE PUDER ALIENAR A COISA. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM. Só pode anuir em gravar o prévio serviente aquele que puder alienar a coisa, sob pena de impor uma restrição real a bens que não lhe pertençam, causa de nulidade do ato. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SEM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. FORMALIDADE QUE NÃO OBSTA O DEVER DO PARTICULAR EM SUPORTAR O ÔNUS DA SERVIDÃO. PRINCÍPIOS DO INTERESSE PÚBLICO, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO, NA FORMA DO ART. 40 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ART. 475-C, DO CPC). 1. "Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta." (STJ, REsp n. 857596/RN, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 6.5.08). 2. Considerando que a postergação da apuração do quantum devido não encontra vedação expressa nas normas que disciplinam as ações de desapropriação, entende-se ser possível o proferimento de sentença ilíquida, relegando à fase de liquidação por arbitramento o cálculo da indenização por instituição de servidão administrativa, na forma do art. 475-C, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (STJ, AgRg no REsp n. 1199205/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 3.2.11). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º E 21, AMBOS DO CPC. "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (...)" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À INDENIZAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PARA REAJUSTAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026418-9, de Taió, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Taió
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