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Jurisprudência


TJSC 2011.026505-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - REAJUSTE DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE ABONO EFETUADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/09 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REFERIDA BENESSE (VNI) - PRESENÇA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273 DO CPC - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SE IMPÕE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "01. 'Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). "'Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). '"À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)' (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). "'02. 'Por força do disposto na Lei Complementar n. 83/1993 (art. 1º, § 4º), o valor da Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) 'será mantido' ainda que ocorra 'alteração do vencimento do cargo de provimento efetivo'; do disposto na Lei Complementar n. 323/2006, 'será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo' (art. 94). "'O abono de que trata a Lei n. 13.135/2004 foi incorporado aos vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual pela Lei Complementar n. 455/2009. Portanto, a incorporação reflete no valor da Vantagem Nominalmente Identificável (MS n. 2008.067946-9, Des. Newton Trisotto; MS n. 2008.053372-3, Des. Vanderlei Romer)' (AC n. 2011.052328-9, Des. Newton Trisotto)." (Agravo de Instrumento n. 2011.079975-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.09.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.026505-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Luisa Schmidt Ramos
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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