TJSC 2011.026810-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TIPO PENAL QUE PREVÊ A OCORRÊNCIA DO CRIME NA CONDUTA DE CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. RESOLUÇÃO Nº 001/90 DO CONAMA QUE DISPÕE QUE SÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE E AO SOSSEGO PÚBLICO OS RUÍDOS COM NÍVEIS SUPERIORES AOS CONSIDERADOS ACEITÁVEL PELA NORMA NBR-10.151 DA ABNT. AFERIÇÃO DE RUÍDOS SUPERIORES POR POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE QUE DIFERENÇA A MAIOR DE SEIS DECIBÉIS NÃO CAUSA POLUIÇÃO SONORA, QUANDO MAIS DANO AMBIENTAL, POIS A PRÓPRIA NBR DA ABNT TRAZ NOTA DIZENDO QUE NÍVEIS SUPERIORES AOS ESTABELECIDOS NA TABELA SÃO CONSIDERADOS DE DESCONFORTO, SEM NECESSARIAMENTE IMPLICAR RISCO DE DANO À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA DO CONAMA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECLAMO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO TÉCNICO PARA UTILIZAÇÃO DO APARELHO DE AFERIÇÃO DE RUÍDOS, ALÉM DE NÃO DEMONSTRADO A PRÉVIA CALIBRAGEM DO EQUIPAMENTO E CERTIFICAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES A COMPROVAR A EFICIÊNCIA DO DECIBELÍMETRO UTILIZADO. ELEMENTAR DO TIPO NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.026810-1, de Garuva, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TIPO PENAL QUE PREVÊ A OCORRÊNCIA DO CRIME NA CONDUTA DE CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. RESOLUÇÃO Nº 001/90 DO CONAMA QUE DISPÕE QUE SÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE E AO SOSSEGO PÚBLICO OS RUÍDOS COM NÍVEIS SUPERIORES AOS CONSIDERADOS ACEITÁVEL PELA NORMA NBR-10.151 DA ABNT. AFERIÇÃO DE RUÍDOS SUPERIORES POR POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE QUE DIFERENÇA A MAIOR DE SEIS DECIBÉIS NÃO CAUSA POLUIÇÃO SONORA, QUANDO MAIS DANO AMBIENTAL, POIS A PRÓPRIA NBR DA ABNT TRAZ NOTA DIZENDO QUE NÍVEIS SUPERIORES AOS ESTABELECIDOS NA TABELA SÃO CONSIDERADOS DE DESCONFORTO, SEM NECESSARIAMENTE IMPLICAR RISCO DE DANO À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA DO CONAMA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECLAMO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO TÉCNICO PARA UTILIZAÇÃO DO APARELHO DE AFERIÇÃO DE RUÍDOS, ALÉM DE NÃO DEMONSTRADO A PRÉVIA CALIBRAGEM DO EQUIPAMENTO E CERTIFICAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES A COMPROVAR A EFICIÊNCIA DO DECIBELÍMETRO UTILIZADO. ELEMENTAR DO TIPO NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.026810-1, de Garuva, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Garuva
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