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Jurisprudência


TJSC 2011.026978-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. SOBREAVISO. PAGAMENTO DAS HORAS SEM O EFETIVO TRABALHO PRESTADO. VERBA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES NESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É consabido que "em razão do princípio da legalidade, o Município não é obrigado a pagar as horas de sobreaviso, se não previstas na lei municipal, porquanto é de competência exclusiva do ente público a organização do seu funcionalismo (Ap. Cív. n. 2006.034891-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19-7-2007). Tal entendimento se aplica ao caso, porquanto a lei municipal de regência nada prevê quanto ao regime de sobreaviso. (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2009.074972-1, de São José do Cedro, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09.02.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026978-7, de Catanduvas, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Catanduvas
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