TJSC 2011.027143-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. CANCELAMENTO DO LIMITE SEM A PRÉVIA E REGULAR COMUNICAÇÃO. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INCLUSÃO DO NOME DA CORRENTISTA NO CADASTRO DE CLIENTES SEM FUNDOS. ABALO DE CRÉDITO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 BEM EVIDENCIADOS. VALORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento unilateral e desmotivado do limite de cheque especial, sem que houvesse a prévia e regular ciência do correntista, do que resultou a inscrição de seu nome no cadastro de cheques sem fundos, constitui ato ilícito e, pois, é indenizável. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional, não se olvidando da necessidade de a Câmara prestigiar o juiz da causa, aquele que, mais perto dos fatos e das pessoas, está melhor capacitado para dimensionar as circunstâncias que marcaram o caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027143-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. CANCELAMENTO DO LIMITE SEM A PRÉVIA E REGULAR COMUNICAÇÃO. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INCLUSÃO DO NOME DA CORRENTISTA NO CADASTRO DE CLIENTES SEM FUNDOS. ABALO DE CRÉDITO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 BEM EVIDENCIADOS. VALORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento unilateral e desmotivado do limite de cheque especial, sem que houvesse a prévia e regular ciência do correntista, do que resultou a inscrição de seu nome no cadastro de cheques sem fundos, constitui ato ilícito e, pois, é indenizável. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional, não se olvidando da necessidade de a Câmara prestigiar o juiz da causa, aquele que, mais perto dos fatos e das pessoas, está melhor capacitado para dimensionar as circunstâncias que marcaram o caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027143-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Lauro Müller
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