TJSC 2011.027312-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E DE INVALIDADE DO PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO ADESIVO DA RÉ - DUPLICATA MERCANTIL - NATUREZA CAUSAL - TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - REQUISITOS DO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS - BENEFICIAMENTO DE APARAS DE PET - NEGÓCIO NÃO PERFECTIBILIZADO - CONTAMINAÇÃO DO PRODUTO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA - SOLUÇÃO DA LIDE SOB A ÓTICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO MERCANTIL - DEVER QUE INCUMBIA À PARTE RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual se deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para se configurar a regularidade de sua emissão. Na apreciação casuística da hipótese, foi realizada perícia de engenharia, a qual restou inconclusiva, não se podendo imputar a culpa pela não perfectibilização do negócio a nenhuma das partes. Assim, restando dúvidas acerca da existência ou não de causa de emissão da duplicata mercantil em comento, a questão deve ser apreciada em consonância com o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização satisfatória do serviço ou a entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. Por isso, em se tratando de ação negativa, caberia ao réu a desconstituição das alegações da parte autora. APELAÇÃO DA AUTORA - APONTAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA) PARA PROTESTO - EFETIVAÇÃO DO ATO OBSTADA - SUSTAÇÃO CAUTELAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INVIABILIZADO - RECURSO DESPROVIDO. "O simples apontamento dos títulos, obstado por força liminar, não é capaz de gerar abalo de ordem moral sobre a autora, eis que constitui mero dissabor decorrente da vida em sociedade e dos possíveis negócios firmados, ainda que se considere que para a obtenção da medida liminar, tenha a autora que enfrentar alguma repercussão externa e/ou problemas administrativos internos, tais como oferecimento de bens em caução, não se podendo presumir que tais circunstâncias sejam geradoras do direito ao pretendido ressarcimento" (Apelação Cível n. 2010.070259-0, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 24/6/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027312-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E DE INVALIDADE DO PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO ADESIVO DA RÉ - DUPLICATA MERCANTIL - NATUREZA CAUSAL - TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - REQUISITOS DO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS - BENEFICIAMENTO DE APARAS DE PET - NEGÓCIO NÃO PERFECTIBILIZADO - CONTAMINAÇÃO DO PRODUTO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA - SOLUÇÃO DA LIDE SOB A ÓTICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO MERCANTIL - DEVER QUE INCUMBIA À PARTE RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual se deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para se configurar a regularidade de sua emissão. Na apreciação casuística da hipótese, foi realizada perícia de engenharia, a qual restou inconclusiva, não se podendo imputar a culpa pela não perfectibilização do negócio a nenhuma das partes. Assim, restando dúvidas acerca da existência ou não de causa de emissão da duplicata mercantil em comento, a questão deve ser apreciada em consonância com o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização satisfatória do serviço ou a entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. Por isso, em se tratando de ação negativa, caberia ao réu a desconstituição das alegações da parte autora. APELAÇÃO DA AUTORA - APONTAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA) PARA PROTESTO - EFETIVAÇÃO DO ATO OBSTADA - SUSTAÇÃO CAUTELAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INVIABILIZADO - RECURSO DESPROVIDO. "O simples apontamento dos títulos, obstado por força liminar, não é capaz de gerar abalo de ordem moral sobre a autora, eis que constitui mero dissabor decorrente da vida em sociedade e dos possíveis negócios firmados, ainda que se considere que para a obtenção da medida liminar, tenha a autora que enfrentar alguma repercussão externa e/ou problemas administrativos internos, tais como oferecimento de bens em caução, não se podendo presumir que tais circunstâncias sejam geradoras do direito ao pretendido ressarcimento" (Apelação Cível n. 2010.070259-0, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 24/6/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027312-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
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