TJSC 2011.027438-6 (Acórdão)
FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE ALGUNS BENS DO PARTILHAMENTO DEFERIDO. VEÍCULO, TERRENO, CASA E BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR CONCRETAMENTE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO RELACIONAMENTO ESTÁVEL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARTILHA. PROVA TESTEMUNHAL QUE INFORMA VEEMENTE QUE A CASA ONDE RESIDIAM OS EX-COMPANHEIROS JÁ ESTAVA TODA MOBILIADA QUANDO A MULHER SE MUDOU PARA O LOCAL. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. 1 Reconhecida a existência de união estável e uma vez desfeita a mesma, o convivente faz jus à metade dos bens adquiridos, a título oneroso, durante a vida em comum, desimportando se as aquisições se deveram ou não ao esforço comum dos conviventes. 2 Adquirida a casa residencial pelo varão, precedentemente ao início da união estável desfeita, para pagamento parcelado, à convivente só cabe a meação das parcelas pagas durante a convivência comum, independemente de haver a compra sido quitada quando já iniciada a vida a dois. 3 Os bens móveis que guarneciam a moradia comum, comprovadamente adquiridos anteriormente à constituição da união estável, não só bens comuns para efeito de partilhamento. 4 Ao pretendente à exclusão da partilha de alguns bens - terreno e veículo - ao argumento de que esses bens, ainda que adquiridos no curso da união estável, o foram com valores provenientes da venda de outros bens preexistentes - cumpre provar de modo inquestionável as suas alegações. Não produzida essa prova ou sendo ela por demais frágil, subsiste a presunção de que a aquisição ocorreu na vigência da vida em comum. GUARDA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. GUARDA DEFERIDA À MÃE PELO JUÍZO SINGULAR. NOTICIADOS FATOS SUPERVENIENTES À SENTENÇA. ADOLESCENTE QUE PASSOU A RESIDIR COM O GENITOR EM FUNÇÃO DE ATRITOS COM O PADRASTO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL INDICANDO QUE O GENITOR DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE RESGUARDAR OS INTERESSES DA ADOLESCENTE. MENOR, ADEMAIS, QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESEJO DE PERMANECER COM A FAMÍLIA PATERNA. 1 Em ações que visam a modificação da guarda, deve-se considerar, precipuamente, o interesse da menor, a fim de resguardar e garantir que esta receba a melhor assistência psicológica, financeira e moral, a conduzi-la a um futuro promissor e equilibrado. 2 A vontade manifestada pela adolescente também deve ser considerada pelo julgador, eis que essa vontade, sopesada com o melhor atendimento aos interesses do menor, contribui para um julgamento em consonância com a realidade experimentada pelos jurisdicionados. 3 Invertida a guarda da filha menor dos conviventes, com o seu deferimento ao pai, não subsiste a fixação dos alimentos em favor da mesma, o que impõe a reforma, nesse ponto, do decisum de primeiro grau. ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENDIDA EXONERAÇÃO. ACOLHIMENTO. MULHER JOVEM QUE, A PAR DAS DOENÇAS QUE LHE ACOMETEM, RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUIU NOVO RELACIONAMENTO. Os alimentos devidos pelo varão à ex-companheira encontram justificativa no dever de mútua assistência, insculpido no art. 1.724, do Código Civil, que permeia as relações estáveis. Mesmo que se trate de pessoa com problemas de saúde, não faz jus a mulher a qualquer contribuição a título de alimentos a ser satisfeita pelo ex-companheiro, quando, após o desfazimento da união estável que o vinculava a ele, passar a viver maritalmente com outro homem e em outra cidade. Entender-se o contrário, equivaleria a admitir-se, contra todos os princípios de ética, de moral e de justiça, que o ex-companheiro contribuísse, ainda que indiretamente, para o sustento do atual companheiro de sua ex-convivente. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECLAMO NÃO ACOLHIDO. A impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita condiciona-se, para o seu exame e aceitação, à instauração, por provocação de quem à ela se opõe, de incidente processual autônomo, mostrando-se inadequada, para tal propósito, a peça de reclamo adesivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027438-6, de Joaçaba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
Ementa
FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE ALGUNS BENS DO PARTILHAMENTO DEFERIDO. VEÍCULO, TERRENO, CASA E BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR CONCRETAMENTE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO RELACIONAMENTO ESTÁVEL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARTILHA. PROVA TESTEMUNHAL QUE INFORMA VEEMENTE QUE A CASA ONDE RESIDIAM OS EX-COMPANHEIROS JÁ ESTAVA TODA MOBILIADA QUANDO A MULHER SE MUDOU PARA O LOCAL. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. 1 Reconhecida a existência de união estável e uma vez desfeita a mesma, o convivente faz jus à metade dos bens adquiridos, a título oneroso, durante a vida em comum, desimportando se as aquisições se deveram ou não ao esforço comum dos conviventes. 2 Adquirida a casa residencial pelo varão, precedentemente ao início da união estável desfeita, para pagamento parcelado, à convivente só cabe a meação das parcelas pagas durante a convivência comum, independemente de haver a compra sido quitada quando já iniciada a vida a dois. 3 Os bens móveis que guarneciam a moradia comum, comprovadamente adquiridos anteriormente à constituição da união estável, não só bens comuns para efeito de partilhamento. 4 Ao pretendente à exclusão da partilha de alguns bens - terreno e veículo - ao argumento de que esses bens, ainda que adquiridos no curso da união estável, o foram com valores provenientes da venda de outros bens preexistentes - cumpre provar de modo inquestionável as suas alegações. Não produzida essa prova ou sendo ela por demais frágil, subsiste a presunção de que a aquisição ocorreu na vigência da vida em comum. GUARDA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. GUARDA DEFERIDA À MÃE PELO JUÍZO SINGULAR. NOTICIADOS FATOS SUPERVENIENTES À SENTENÇA. ADOLESCENTE QUE PASSOU A RESIDIR COM O GENITOR EM FUNÇÃO DE ATRITOS COM O PADRASTO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL INDICANDO QUE O GENITOR DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE RESGUARDAR OS INTERESSES DA ADOLESCENTE. MENOR, ADEMAIS, QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESEJO DE PERMANECER COM A FAMÍLIA PATERNA. 1 Em ações que visam a modificação da guarda, deve-se considerar, precipuamente, o interesse da menor, a fim de resguardar e garantir que esta receba a melhor assistência psicológica, financeira e moral, a conduzi-la a um futuro promissor e equilibrado. 2 A vontade manifestada pela adolescente também deve ser considerada pelo julgador, eis que essa vontade, sopesada com o melhor atendimento aos interesses do menor, contribui para um julgamento em consonância com a realidade experimentada pelos jurisdicionados. 3 Invertida a guarda da filha menor dos conviventes, com o seu deferimento ao pai, não subsiste a fixação dos alimentos em favor da mesma, o que impõe a reforma, nesse ponto, do decisum de primeiro grau. ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENDIDA EXONERAÇÃO. ACOLHIMENTO. MULHER JOVEM QUE, A PAR DAS DOENÇAS QUE LHE ACOMETEM, RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUIU NOVO RELACIONAMENTO. Os alimentos devidos pelo varão à ex-companheira encontram justificativa no dever de mútua assistência, insculpido no art. 1.724, do Código Civil, que permeia as relações estáveis. Mesmo que se trate de pessoa com problemas de saúde, não faz jus a mulher a qualquer contribuição a título de alimentos a ser satisfeita pelo ex-companheiro, quando, após o desfazimento da união estável que o vinculava a ele, passar a viver maritalmente com outro homem e em outra cidade. Entender-se o contrário, equivaleria a admitir-se, contra todos os princípios de ética, de moral e de justiça, que o ex-companheiro contribuísse, ainda que indiretamente, para o sustento do atual companheiro de sua ex-convivente. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECLAMO NÃO ACOLHIDO. A impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita condiciona-se, para o seu exame e aceitação, à instauração, por provocação de quem à ela se opõe, de incidente processual autônomo, mostrando-se inadequada, para tal propósito, a peça de reclamo adesivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027438-6, de Joaçaba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joaçaba
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