TJSC 2011.027535-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS AJUSTES ATRELADOS - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE. É possível a revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas (Inteligência do art. 6º, inc. V, do CDC) em mitigação ao princípio do pacta sunt servanda. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ACOSTADOS AO FEITO - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE CRÉDITO RURAL COLACIONADO - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO MANTIDA SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro lado, é firme o posicionamento desta Câmara de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Pertinente destacar que, para fins de evitar o julgamento "extra petita" e a ofensa ao princípio da "non reformatio in pejus", é viável a manutenção da sentença que determinou a adoção apenas do percentual de doze por cento ao ano. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS JUNTADOS AO FEITO FIRMADOS POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENCARGO - CONTRATOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA QUAESTIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO EM QUALQUER PERIODICIDADE. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Também, na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO INPC. Na ausência de contratação da Taxa Referencial como fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA - EXCLUSÃO MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é admitida a cobrança da comissão de permanência apenas se pactuada. Não estando o encargo expressamente previsto nos contratos ajustados entre os litigantes e carreados ao feito e sendo inviável a constatação da incidência naqueles não acostados, tem-se por ilegítima a sua cobrança no período do inadimplemento. MULTA MORATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA VERBA - COBRANÇA QUE TERIA SER EXCLUÍDA - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO COMANDO QUE LIMITOU A VERBA AO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Ausente previsão de multa nos contratos ajustados entre os litigantes e carreados ao feito e naqueles não acostados haveria de ser obstada a incidência do encargo, que deve estar expressamente pactuado. Ausente, todavia, inconformismo da parte a quem aproveitaria o afastamento da exigibilidade em questão, deve ser mantida a decisão que limitou a verba ao percentual de 2% (dois por cento), sob pena de "reformatio in pejus". INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVIABILIDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS EM ALÉM DE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE É DISPENSADO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR". Constatada a abusividade no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) e sendo o caso em que é dispensado o depósito judicial de valores em razão da dificuldade de aferição do "quantum debeatur", afigura-se viável a determinação de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027535-7, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS AJUSTES ATRELADOS - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE. É possível a revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas (Inteligência do art. 6º, inc. V, do CDC) em mitigação ao princípio do pacta sunt servanda. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ACOSTADOS AO FEITO - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE CRÉDITO RURAL COLACIONADO - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO MANTIDA SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro lado, é firme o posicionamento desta Câmara de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Pertinente destacar que, para fins de evitar o julgamento "extra petita" e a ofensa ao princípio da "non reformatio in pejus", é viável a manutenção da sentença que determinou a adoção apenas do percentual de doze por cento ao ano. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS JUNTADOS AO FEITO FIRMADOS POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENCARGO - CONTRATOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA QUAESTIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO EM QUALQUER PERIODICIDADE. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Também, na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO INPC. Na ausência de contratação da Taxa Referencial como fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA - EXCLUSÃO MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é admitida a cobrança da comissão de permanência apenas se pactuada. Não estando o encargo expressamente previsto nos contratos ajustados entre os litigantes e carreados ao feito e sendo inviável a constatação da incidência naqueles não acostados, tem-se por ilegítima a sua cobrança no período do inadimplemento. MULTA MORATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA VERBA - COBRANÇA QUE TERIA SER EXCLUÍDA - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO COMANDO QUE LIMITOU A VERBA AO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Ausente previsão de multa nos contratos ajustados entre os litigantes e carreados ao feito e naqueles não acostados haveria de ser obstada a incidência do encargo, que deve estar expressamente pactuado. Ausente, todavia, inconformismo da parte a quem aproveitaria o afastamento da exigibilidade em questão, deve ser mantida a decisão que limitou a verba ao percentual de 2% (dois por cento), sob pena de "reformatio in pejus". INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVIABILIDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS EM ALÉM DE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE É DISPENSADO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR". Constatada a abusividade no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) e sendo o caso em que é dispensado o depósito judicial de valores em razão da dificuldade de aferição do "quantum debeatur", afigura-se viável a determinação de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027535-7, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Braço do Norte
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