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Jurisprudência


TJSC 2011.027707-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FURTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. COMPROVADO O REGISTRO DO VEÍCULO SEGURADO EM TERRITÓRIO BOLIVIANO NO DIA DO SINISTRO. DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA ELABORADA EM LÍNGUA ESPANHOLA SEM TRADUÇÃO JURAMENTADA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO DE FÁCIL COMPREENSÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Descabido o pagamento de indenização securitária quando da instrução processual fica evidenciado a ocorrência de fraude. In casu, demostrado que o veículo segurado encontrava-se em outro pais (mais de dois mil quilometros de distância do local onde o Autor afirma ter sido furtado), indiscutível a existência de meios ardilosos para a tentativa de obtenção de indenização securitária. II - A circunstância de gozar o boletim de ocorrência de presunção relativa de veracidade (juris tantum) não isenta a parte autora de demonstrar, de maneira cabal, o fato constitutivo de seu direito, através de outras provas. Tênue é a prova fundada tão somente em declarações da vítima e em conteúdo de boletim de ocorrência registrado com base em suas próprias informações. Assim, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a veracidade dos fatos arguidos pelo autor, e, demonstrado pela ré a existência de fato desconstitutivo do direito do requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - No que tange a alegação de que os documentos elaborados em língua estrangeira não podem ser considerados, pois deveriam estar acompanhados da devida tradução por tradutor juramentado, conforme o disposto no artigo 157 do Código de Processo Civil, não merece prosperar, isso porque o documento foi elaborado em espanhol, sendo de fácil compreensão de seus termos, não pairando qualquer dúvida sobre o seu teor, permitindo, assim, a dispensa de mera formalidade, ou seja, da tradução por tradutor juramentado, de acordo com a orientação jurisprudencial. IV - Ao alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário (artigo 17, II e V, do Código de Processo Civil), violou o autor o comezinho dever de lealdade processual, devendo ser declarado litigante de má-fé e, por conseguinte, condenado ao pagamento de multa de 1% (artigo 18, caput, do Código de Processo Civil) e indenização de 20% (artigo 18, § 2.º, do Código de Processo Civil), sobre o valor da causa devidamente corrigido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027707-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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