TJSC 2011.027708-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO por DECADÊNCIA do direito - INSURGÊNCIA DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PUGNADO O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - PRETENSÃO DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DEFEITO ALEGADO RELATIVO AO RAMO DE ATUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE E DE FÁCIL PERCEPÇÃO POR REFLETIR NA APARÊNCIA FÍSICA DA MADEIRA - PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO PELO ART. 445, CAPUT, DO DIPLOMA CIVILISTA - DILAÇÃO QUE SE INICIA COM A ENTREGA DO PRODUTO - DISPENSADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DOCUMENTAIS - PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130, 131, 283 E 396, DO CÓDIGO BUZAID - DUPLICATAS EXIGÍVEIS - MANTIDA A SENTENÇA. "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência" (REsp 1095882/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso, por consistir em vício na aparência da madeira, facilmente perceptível, especialmente se levado em consideração ser este o ramo de atuação da apelante, não há que se falar em aplicação do § 1º, do art. 445, do Código Civil. Por conseguinte, ultrapassado o lapso de 30 (trinta) dias da entrega das mercadorias sem que a autora tenha manifestado sua pretensão redibitória, considera-se-lhe tocada pela decadência. "[...] não há 'sentido em se deferir a produção de prova testemunhal e pericial, especialmente quando não houve apresentação de qualquer início de prova documental a respeito das supostas benfeitorias e acessões realizadas.' [...]." (REsp 816.585/RJ, Rel. Ministro José Delgado, j. em 5/10/2006) PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027708-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO por DECADÊNCIA do direito - INSURGÊNCIA DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PUGNADO O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - PRETENSÃO DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DEFEITO ALEGADO RELATIVO AO RAMO DE ATUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE E DE FÁCIL PERCEPÇÃO POR REFLETIR NA APARÊNCIA FÍSICA DA MADEIRA - PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO PELO ART. 445, CAPUT, DO DIPLOMA CIVILISTA - DILAÇÃO QUE SE INICIA COM A ENTREGA DO PRODUTO - DISPENSADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DOCUMENTAIS - PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130, 131, 283 E 396, DO CÓDIGO BUZAID - DUPLICATAS EXIGÍVEIS - MANTIDA A SENTENÇA. "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência" (REsp 1095882/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso, por consistir em vício na aparência da madeira, facilmente perceptível, especialmente se levado em consideração ser este o ramo de atuação da apelante, não há que se falar em aplicação do § 1º, do art. 445, do Código Civil. Por conseguinte, ultrapassado o lapso de 30 (trinta) dias da entrega das mercadorias sem que a autora tenha manifestado sua pretensão redibitória, considera-se-lhe tocada pela decadência. "[...] não há 'sentido em se deferir a produção de prova testemunhal e pericial, especialmente quando não houve apresentação de qualquer início de prova documental a respeito das supostas benfeitorias e acessões realizadas.' [...]." (REsp 816.585/RJ, Rel. Ministro José Delgado, j. em 5/10/2006) PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027708-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio Negrinho
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