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Jurisprudência


TJSC 2011.027792-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - FURTO EM HOTEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA FÁTICA - DOCUMENTOS SUFICIENTES - PRELIMINAR AFASTADA - 2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - LOCAÇÃO PARA TEMPORADA - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE HOSPEDAGEM - DEPÓSITO NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 649, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO FURTO OCORRIDO EM SUAS DEPENDÊNCIAS PATENTEADA - 3. INCOMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - AFASTAMENTO - FURTO DE BENS CONDIZENTES COM A CLASSE SOCIAL DA VÍTIMA - 4. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - PREJUÍZO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa em julgamento antecipado quando as provas documentais são suficientes para julgar questões fáticas controvertidas. 2. Os hospedeiros respondem por furto ocorrido em suas dependências, seja por seus empregados ou por pessoas admitidas em seu estabelecimento. 3. Face à dificuldade da prova de furto em estabelecimento de hospedagem, a palavra da vítima, associada aos elementos probatórios - correspondência dos bens com a profissão, com o objetivo da viagem e com a classe social da vítima - é suficiente para a comprovação do prejuízo material. 4. Aquele que, em viagem de férias, tem seus pertences furtados do interior de hotel em que se hospeda, sofre dano moral reflexo e indenizável. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027792-8, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Capital
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