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Jurisprudência


TJSC 2011.027866-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA DO GOVERNO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR GASTO COM A PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. A Constituição da República Federativa do Brasil confere a qualquer eleitor (Lei n. 4.717/1965, art. 1º, § 3º) legitimidade para "propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural" (art. 5º, LXXIII). Pela reparação dos danos responderão os que concorrerem para a prática do ato nulo e os que dele se beneficiarem (Lei n. 4.717/1965, art. 11). 02. "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (CR, art. 37, § 1º). A lamentável tolerância com a frequente violação a esse princípio não constitui causa excludente da ilicitude do ato; "os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados (non exeplis sed legibus est judicandum)" (Adroaldo Mesquita da Costa). Os agentes políticos ou públicos que autorizarem publicidade que não contiver "caráter educativo, informativo ou de orientação social", e aqueles que dela se beneficiarem, devem ressarcir as despesas realizadas com a sua produção e veiculação. 03. Por força da Lei Complementar n. 243, de 2005, compete ao Secretário de Estado da Informação, na qualidade de titular do "órgão central do Sistema de Informações Governamentais", dentre outras atribuições, "desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades governamentais" (art. 34, inc. I). Responde ele pelo ressarcimento das despesas realizadas com a inserção, no site do Governo do Estado, de fotos, legendas e notícias que não tenham relação direta ou indireta com a atividade administrativa do Chefe do Poder Executivo. Pelas atribuições do seu cargo, presume-se que da veiculação da publicidade tinha ciência e era seu dever coibi-la. Conforme Malatesta, "quem afirma o que está no curso ordinário dos acontecimentos não tem obrigação de provar; tem por si a voz universal das coisas que se apresenta como prova em juízo; tem por si a voz universal das pessoas, que afirma aquela voz das coisas, como verificada num conjunto de experiências e de observações. O ordinário, conseguintemente, presume-se. Mas quem afirma, ao contrário, o que está fora do curso ordinário dos acontecimentos, tem contra si, como contrária, a voz universal das coisas, afirmada pela experiência universal das pessoas; tem, por isso, a obrigação de sustentar com a prova particular a sua asserção: o extraordinário prova-se. Apresentando-se, pois, duas afirmações opostas, uma ordinária, a outra extraordinária, a primeira presume-se verdadeira, a segunda deve ser provada". Todavia, não há como presumir que da publicidade também tivesse conhecimento o Chefe do Poder Executivo. Ainda que com características de "promoção pessoal", se não lhe trouxe benefício político não há como compeli-lo a ressarcir as despesas a ela correspondentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027866-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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