TJSC 2011.027982-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BORDERÔ DE DESCONTO DE NOTA PROMISSÓRIA. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DA CÓPIA DO BORDERÔ, DO TÍTULO DESCONTADO E DO EXTRATO DA OPERAÇÃO, COM A PREVISÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O PROCEDIMENTO ELEITO. ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE DO EXAME DOS TEMAS DEBATIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB NOMENCLATURA DIFERENTE, CUMULADA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO INICIAL E DO DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO EXIBIDO PELO CREDOR. INVIABILIDADE DA SUA INCLUSÃO NO VALOR EXIGIDO. JUROS DA MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS EMBARGANTES. RECURSO PROVIDO. 1. A exibição do borderô de desconto de nota promissória acompanhado da cópia do título descontado e do extrato da operação, contendo a previsão do lançamento do crédito na conta corrente, são documentos suficientes para que a instituição financeira obtenha o reconhecimento judicial do seu crédito por intermédio da ação monitória. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na operação de desconto de nota promissória, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. Os juros de mora, na cobrança do saldo devedor de operação de desconto bancário pelo procedimento injuntivo, são contados da citação judicial. 6. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027982-9, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BORDERÔ DE DESCONTO DE NOTA PROMISSÓRIA. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DA CÓPIA DO BORDERÔ, DO TÍTULO DESCONTADO E DO EXTRATO DA OPERAÇÃO, COM A PREVISÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O PROCEDIMENTO ELEITO. ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE DO EXAME DOS TEMAS DEBATIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB NOMENCLATURA DIFERENTE, CUMULADA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO INICIAL E DO DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO EXIBIDO PELO CREDOR. INVIABILIDADE DA SUA INCLUSÃO NO VALOR EXIGIDO. JUROS DA MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS EMBARGANTES. RECURSO PROVIDO. 1. A exibição do borderô de desconto de nota promissória acompanhado da cópia do título descontado e do extrato da operação, contendo a previsão do lançamento do crédito na conta corrente, são documentos suficientes para que a instituição financeira obtenha o reconhecimento judicial do seu crédito por intermédio da ação monitória. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na operação de desconto de nota promissória, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. Os juros de mora, na cobrança do saldo devedor de operação de desconto bancário pelo procedimento injuntivo, são contados da citação judicial. 6. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027982-9, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Imbituba
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