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Jurisprudência


TJSC 2011.028146-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELA MULTA IMPOSTA - VEÍCULO ALIENADO ANTERIORMENTE À AUTUAÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN - IRRELEVÂNCIA -TRANSFERÊNCIA SE OPERA COM A MERA TRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Agravo de Instrumento n. 2011.082878-7, de Criciúma, rel. Des. CID GOULART, j. 22/04/2014). Restando demonstrados nos autos a tradição do bem móvel, perfectibilizou-se o negócio jurídico e a efetiva transmissão da propriedade, de modo que o alienante se exonera das obrigações tributárias referentes ao veículo desde o momento da sua venda, transferindo-as para o adquirente, que se responsabiliza, inclusive, pelos débitos anteriores relativos aos tributos." (Apelação Civel n. 2009.032031-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.8.09). (Apelação Cível n. 2010.025311-4, de Seara, rel. Des. Cid Goulart, j. 25/02/2014). [...] como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes"(SILVA OVÍDIO, BAPTISTA. Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 344). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.028146-0, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Rodolfo Tridapalli
Comarca : Criciúma
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