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Jurisprudência


TJSC 2011.028375-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CONSORTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENSO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. ANÁLISE COM ESTEIO NO ART. 515, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC. DECISÃO ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO PATAMAR ARBITRADO. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO JULGAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO POR ESTE JUÍZO AD QUEM. ENCARGO FIXADO AO LIVRE ARBÍTRIO DA ADMINISTRADORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028375-6, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Chapecó
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