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Jurisprudência


TJSC 2011.028379-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DIANTE DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO, IMEDIATAMENTE, A CONSTRIÇÃO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, TÃO LOGO INTIMADA DO INCIDENTE, FORMULA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DEVEM INCIDIR NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE CONTAGEM DO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSA HIPÓTESE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado. [...] 2. No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco ter-se-ia iniciado a contagem do prazo para o cumprimento voluntário ante a ausência de intimação do devedor com esse desiderato. Dessa forma encontra-se em harmonia com o entendimento firmado em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1367872/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028379-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : São Miguel do Oeste
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