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Jurisprudência


TJSC 2011.028708-4 (Acórdão)

Ementa
APELO DE IESDE BRASIL S/A. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A empresa conveniada à instituição de ensino, responsável pelo fornecimento de equipamentos necessários à prestação do curso e ao suporte operacional e tecnológico, a quem não incumbe a fiscalização acerca da admissão de alunos em desacordo com as normas de regência, não é parte legítima para figurar na demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de registro do diploma de conclusão do curso. RECURSO DA VIZIVALI. CURSO ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADMITIU A MATRÍCULA DE PESSOAS QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS DEFINIDOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA, IMPEDINDO O REGISTRO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DE OBTER DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO QUE PUDESSE SER REGISTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ato lesivo consiste na conduta negligente da instituição de ensino requerida, que, além de pleitear o credenciamento do curso no órgão incorreto, ao arrepio do disposto no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, permitiu a matrícula de alunos que não cumpriam os requisitos definidos pela norma de regência. O nexo de causalidade é manifesto, pois essa conduta foi o que impossibilitou o registro do diploma da autora (e de tantos outros egressos)" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05/04/2011). "O prejuízo de ordem extrapatrimonial dessume-se de toda a frustração sofrida pela requerente, que não obteve o título almejado mesmo após dedicar-se à aprovação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, 'não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido' (REsp n. 631.204/RS, rela. p/ acórdão Mina. Nancy Andrigui, DJ de 16-6-2009)'" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05/04/2011). AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se a parte em ratificar expressamente o agravo retido nas razões ou na resposta da apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS À ENTREGA DO DIPLOMA REGISTRADO E DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. "A teor do art. 500, I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso adesivo é o mesmo que a parte dispõe para responder. Transcorrido in albis este período, deve o reclamo ser considerado intempestivo e, por conseqüência, não conhecido" (Apelação Cível n. 2013.061221-4, de Imbituba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028708-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Dionísio Cerqueira
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