TJSC 2011.028901-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO CONSTATADA NO ROL DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 93/08. "Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada." (AC n. 2012.092485-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.5.13). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS RECURSOS. DISTRIBUIÇÃO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUE, IGUALMENTE, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. "Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial" (AC n. 2010.023173-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 9.5.13). JULGAMENTO DOS RECURSOS SUSPENSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028901-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO CONSTATADA NO ROL DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 93/08. "Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada." (AC n. 2012.092485-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.5.13). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS RECURSOS. DISTRIBUIÇÃO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUE, IGUALMENTE, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. "Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial" (AC n. 2010.023173-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 9.5.13). JULGAMENTO DOS RECURSOS SUSPENSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028901-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
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