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Jurisprudência


TJSC 2011.029064-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RECIBOS QUE NÃO SE REFEREM AO CONTRATO REVISADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES NELES EXPRESSOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. BEM APREENDIDO E ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. VALOR ARRECADADO QUE AFASTA A MORA NO MONTANTE SOBREVINDO DA ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença de revisão contratual tem seu espectro limitado ao contrato revisado, não se estendendo a matérias que a ele não se refiram. Inexiste ofensa à coisa julgada no reconhecimento, pelo Juízo a quo, do não abatimento de recibos que a outro contrato se refiram. Sendo expressamente permitida a alienação extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão, a mora somente será elidida no momento da referida alienação, cujo preço da venda será aplicado no pagamento do crédito existente e das despesas decorrentes, com a entrega do saldo apurado ao devedor, se sobejar, conforme dicção do artigo 2º do Decreto Lei n. 911/69. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.029064-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-04-2014).

Data do Julgamento : 28/04/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São Miguel do Oeste
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