TJSC 2011.029134-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO QUE, NÃO ACOLHENDO ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 9.032/95 EM REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE NO CASO - JULGAMENTO REALIZADO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL NA ÉPOCA - POSTERIOR MUDANÇA DE ENTEDIMENTO DO STF - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA APENAS POR RESCISÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). Assim, não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, ainda que a sentença exequenda esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela Corte Suprema" (Ap. Cív. n. 2010.072133-2, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 25.01.11). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.029134-4, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO QUE, NÃO ACOLHENDO ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 9.032/95 EM REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE NO CASO - JULGAMENTO REALIZADO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL NA ÉPOCA - POSTERIOR MUDANÇA DE ENTEDIMENTO DO STF - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA APENAS POR RESCISÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). Assim, não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, ainda que a sentença exequenda esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela Corte Suprema" (Ap. Cív. n. 2010.072133-2, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 25.01.11). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.029134-4, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Criciúma
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