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Jurisprudência


TJSC 2011.029267-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO, QUE INCORPOROU A ÁREA PERTENCENTE AOS AUTORES. I - PROCESSUAL CIVIL. NOTICIADA, EM SEDE RECURSAL, A INTERFERÊNCIA DOS IMÓVEIS COM TERRAS INDÍGENAS DO MORRO DOS CAVALOS (ÁREA SOBREPOSTA DE 39.09HA) DESISTÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A ESSA ÁREA ESPECÍFICA E DELIMITADA, COM EXPRESSA RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO, COM ANUÊNCIA DAS PARTES E DA UNIÃO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL ARREDADA. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos' (Súmula n. 119 do Superior Tribunal de Justiça), contado o prazo a partir da expedição do decreto estadual que pela primeira vez declarou o imóvel de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação (Decreto Estadual n. 1.261, de 1º.11.1975) e observada as interrupções provocadas com os adventos de iguais atos posteriores e de igual finalidade (Decreto Estadual n. 18.766, de 20.12.1982 e Decreto Estadual n. 18.766, de 20.12.1982)" (Ap. Cível n. 2009.008044-5, de Palhoça, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 11-8-2009). III - MÉRITO RECURSAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU O DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS PRÉ-EXISTENTES QUE NÃO IMPEDIAM O USO E GOZO DA PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DIREITO RECONHECIDO. DEDUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR CORRESPONDENTE À ÁREA QUE INCIDE SOBRE TERRA INDÍGENA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. Desde a criação do parque, em 1975, foi suprimido, completamente esvaziado o direito de propriedade de particulares em seu interior. Diversamente, as limitações de uso pré-existentes, em decorrência da legislação ambiental em vigor, com destaque para a Lei nº 4.771 de 1965, ainda permitiam o aproveitamento dos imóveis, tanto para fim residencial quanto econômico, desde que obtidas as respectivas autorizações e licenças. O dever de indenizar se configura por se tratarem de imóveis com valor comercial, cuja utilização e alienação restaram vedadas em razão da transferência ao domínio público. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA FATMA. ATO EXPROPRIANTE PRATICADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓRGÃO AMBIENTAL QUE ATUA COMO MERO GESTOR DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ATUAR NO PROCESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DO ESTADO. ARTIGOS 50 A 53 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que a FATMA seja incumbida da administração e fiscalização do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, a desapropriação continua sendo atribuição da administração direta do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR, o que atualmente se encontra previsto nos artigos 2º e 5º do Decreto Estadual nº 3.010 de 2010. Os órgãos ambientais só poderiam promover ato desapropriatório caso expressamente autorizados por ente federativo, mediante lei ou contrato, em consonância com o texto dos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.365/1941. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 114 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. VEDAÇÃO À REFORMA DA SENTENÇA EM PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. "Hipótese em que a sentença determinou a incidência dos juros moratórios a contar do seu trânsito em julgado e dos compensatórios a contar da data da avaliação constante no laudo pericial, de modo que em descompasso com sedimentada orientação pretoriana, o que, todavia, não autoriza a sua reforma, à míngua de recurso da parte interessada e porque inadmissível a reformatio in pejus (Súmula 45 do STJ)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045497-4, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-8-2011). É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INCIDÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. APLICABILIDADE DA TAXA INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO AO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. Consoante entendimento desta Corte, "Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41' (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves)." (Reexame Necessário n. 2012.092742-8, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. 2-4-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10%. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 5%. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. "Tratando-se de desapropriação indireta, os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 3.365/41" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.067174-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 15-7-2009). RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029267-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Palhoça
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