TJSC 2011.029611-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC. Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Reiteração das preliminares e da prejudicial de prescrição. Simples reprodução dos argumentos deduzidos na contestação. Art. 514, II, do Código de Processo Civil não observado. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Prefaciais afastadas no Juízo a quo. Decisum que analisou de forma minuciosa os pontos aventados na defesa e, por essa razão e por não haver impugnação específica destinada a demonstrar o seu desacerto, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do disposto no artigo 150 do Regimento Interno deste Tribunal. Mérito. Questionamento sobre a ilegalidade da exigência de comissão de permanência com outros encargos de mora. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte, inclusive em ação civil pública. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação, ainda que em contratos já extintos. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Publicação da sentença em jornais de grande circulação. Necessidade de ampla divulgação, para que o pronunciamento jurisdicional realizado em ação coletiva alcance o seu fim social. Aplicação analógica do artigo 94 do CDC. Insurgência da associação demandante quanto à verba honorária estipulada em favor de seus procuradores. Pretensa majoração. Aumento devido, para remunerar com dignidade o trabalho realizado pelos patronos da requerente. Relevância, ademais, do tema proposto que merece ser levado em consideração. Aplicação dos artigos 19 da LACP e 20, § 4º, do CPC. Decisum combatido reformado, nesse ponto. Recurso do réu desprovido. Apelo da autora acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029611-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC. Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Reiteração das preliminares e da prejudicial de prescrição. Simples reprodução dos argumentos deduzidos na contestação. Art. 514, II, do Código de Processo Civil não observado. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Prefaciais afastadas no Juízo a quo. Decisum que analisou de forma minuciosa os pontos aventados na defesa e, por essa razão e por não haver impugnação específica destinada a demonstrar o seu desacerto, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do disposto no artigo 150 do Regimento Interno deste Tribunal. Mérito. Questionamento sobre a ilegalidade da exigência de comissão de permanência com outros encargos de mora. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte, inclusive em ação civil pública. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação, ainda que em contratos já extintos. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Publicação da sentença em jornais de grande circulação. Necessidade de ampla divulgação, para que o pronunciamento jurisdicional realizado em ação coletiva alcance o seu fim social. Aplicação analógica do artigo 94 do CDC. Insurgência da associação demandante quanto à verba honorária estipulada em favor de seus procuradores. Pretensa majoração. Aumento devido, para remunerar com dignidade o trabalho realizado pelos patronos da requerente. Relevância, ademais, do tema proposto que merece ser levado em consideração. Aplicação dos artigos 19 da LACP e 20, § 4º, do CPC. Decisum combatido reformado, nesse ponto. Recurso do réu desprovido. Apelo da autora acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029611-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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