TJSC 2011.029616-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTO CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES - ACEITAÇÃO TÁCITA DO INTERLOCUTÓRIO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA FINANCEIRA COM O ESCOPO DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece, por aceitação tácita do pronunciamento impugnado, de agravo retido interposto contra decisão que determina à financeira a exibição de documentos se a parte agravante, posteriormente, peticiona para informar o cumprimento da ordem judicial, independentemente da exatidão ou do efetivo atendimento à referido comando. PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO NA MODALIDADE MENSAL. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Contudo, na espécie, o provimento judicial limitou-se ao pleito deduzido na inicial quando tratou acerca da impossibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros, razão porque não há falar em julgamento extra ou mesmo ultra petita. PLEITO DE APLICAÇÃO DA NORMA ÍNSITA NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE QUE O ADVERSO DEIXOU DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NO PETITÓRIO INICIAL - CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE ESPECIFICAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE NÃO TERIAM SIDO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO DIVULGADA PELO BACEN DESDE QUE A CONTRATADA SEJA SUPERIOR - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUE E DE DUPLICATAS - LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE A TAXA PRATICADA NÃO SEJA INFERIOR. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro viés, a atual jurisprudência da Corte Superior e deste Sodalício entende que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros (caso do contrato de desconto de cheques), deve ser limitado o encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a ressalva de que prevalece hígido o percentual praticado pela instituição financeira caso inferior ao referido parâmetro. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA INADMITIDA. "[...] o entendimento desta Eg. Corte Superior de Justiça é no sentido de que é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, quando expressamente prevista no contrato (Ag 1273112/SC, rel. Ministro Raul Araújo, publ. em 16/8/2011), hipótese inocorrente neste autos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMOS - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA - INADMISSIBILIDADE - CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES E DE DUPLICATAS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual. Uma vez pactuada, é admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - AFASTAMENTO DA TEC PARA TODOS OS AJUSTES ACOSTADOS AO FEITO E DA TAC EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE DESCONTOS DE CHEQUES E DE DUPLICATAS. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO VINCULADOS AOS CONTRATOS - VÍCIO NÃO PROVADO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO NOS PACTOS - APLICAÇÃO DO INPC. Na ausência de contratação da Taxa Referencial como fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVIABILIDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS EM ALÉM DE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE É DISPENSADO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - FIXAÇÃO DE ASTREINTE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - INTELIGÊNCIA AO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constatada a abusividade no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) e sendo o caso em que é dispensado o depósito judicial de valores em razão da dificuldade de aferição do "quantum debeatur", afigura-se viável a manutenção da medida antecipatória com o afastamento da mora e seus efeitos. A cominação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial que determine a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito é faculdade atribuída ao magistrado, viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da medida, o que, na esteira de pensar deste órgão fracionário, é atribuída como parâmetro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, fixando-se o teto máximo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Inexistente no caderno processual qualquer prova de que tivesse efetivamente ocorrido o cadastramento em serviços de proteção ao crédito, ônus que competia ao autor (CPC, inc. I, art. 333), bem como de elementos a demonstrar circunstância constrangedora em relação à parte autora e que tivesse ocasionado o abalo abordado, entende-se ausente o dever indenizatório. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE SE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO, TODAVIA, APENAS NA FORMA SIMPLES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029616-2, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTO CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES - ACEITAÇÃO TÁCITA DO INTERLOCUTÓRIO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA FINANCEIRA COM O ESCOPO DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece, por aceitação tácita do pronunciamento impugnado, de agravo retido interposto contra decisão que determina à financeira a exibição de documentos se a parte agravante, posteriormente, peticiona para informar o cumprimento da ordem judicial, independentemente da exatidão ou do efetivo atendimento à referido comando. PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO NA MODALIDADE MENSAL. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Contudo, na espécie, o provimento judicial limitou-se ao pleito deduzido na inicial quando tratou acerca da impossibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros, razão porque não há falar em julgamento extra ou mesmo ultra petita. PLEITO DE APLICAÇÃO DA NORMA ÍNSITA NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE QUE O ADVERSO DEIXOU DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NO PETITÓRIO INICIAL - CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE ESPECIFICAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE NÃO TERIAM SIDO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO DIVULGADA PELO BACEN DESDE QUE A CONTRATADA SEJA SUPERIOR - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUE E DE DUPLICATAS - LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE A TAXA PRATICADA NÃO SEJA INFERIOR. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro viés, a atual jurisprudência da Corte Superior e deste Sodalício entende que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros (caso do contrato de desconto de cheques), deve ser limitado o encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a ressalva de que prevalece hígido o percentual praticado pela instituição financeira caso inferior ao referido parâmetro. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA INADMITIDA. "[...] o entendimento desta Eg. Corte Superior de Justiça é no sentido de que é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, quando expressamente prevista no contrato (Ag 1273112/SC, rel. Ministro Raul Araújo, publ. em 16/8/2011), hipótese inocorrente neste autos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMOS - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA - INADMISSIBILIDADE - CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES E DE DUPLICATAS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual. Uma vez pactuada, é admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - AFASTAMENTO DA TEC PARA TODOS OS AJUSTES ACOSTADOS AO FEITO E DA TAC EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE DESCONTOS DE CHEQUES E DE DUPLICATAS. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO VINCULADOS AOS CONTRATOS - VÍCIO NÃO PROVADO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO NOS PACTOS - APLICAÇÃO DO INPC. Na ausência de contratação da Taxa Referencial como fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVIABILIDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS EM ALÉM DE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE É DISPENSADO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - FIXAÇÃO DE ASTREINTE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - INTELIGÊNCIA AO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constatada a abusividade no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) e sendo o caso em que é dispensado o depósito judicial de valores em razão da dificuldade de aferição do "quantum debeatur", afigura-se viável a manutenção da medida antecipatória com o afastamento da mora e seus efeitos. A cominação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial que determine a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito é faculdade atribuída ao magistrado, viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da medida, o que, na esteira de pensar deste órgão fracionário, é atribuída como parâmetro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, fixando-se o teto máximo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Inexistente no caderno processual qualquer prova de que tivesse efetivamente ocorrido o cadastramento em serviços de proteção ao crédito, ônus que competia ao autor (CPC, inc. I, art. 333), bem como de elementos a demonstrar circunstância constrangedora em relação à parte autora e que tivesse ocasionado o abalo abordado, entende-se ausente o dever indenizatório. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE SE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO, TODAVIA, APENAS NA FORMA SIMPLES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029616-2, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Brusque
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