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Jurisprudência


TJSC 2011.029650-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO POSSÍVEL DE SER DEDUZIDA CONTRA QUALQUER SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PREFACIAL AFASTADA. - "Dispõe o art. 7º da Lei n. 6.194/74 que o DPVAT deve ser pago 'por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as empresas seguradoras', havendo, desta forma, uma condição de solidariedade entre aquelas que exploram a atividade, as quais sujeitam-se de forma conjunta ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas ao aludido seguro". (TJSC, AC 2006.032944-1, relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA). (2) INÉPCIA. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS TIDOS POR INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. PRESCINDIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TODAVIA, AUTUADO. ADEMAIS, DEFERIMENTO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA PERTINENTE À VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE. - De acordo com a jurisprudência desta Casa, o laudo elaborado por Instituto Médico Legal - IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança complementar de seguro obrigatório DPVAT, sobretudo quando existente o deferimento de pagamento de indenização securitária na via administrativa, por se tratar de exigência pertinente apenas à instrução de pedido na esfera extrajudicial. (3) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. - Embora não seja típica relação securitária, é aplicável o Diploma Consumerista aos seguros obrigatórios, notadamente porque as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Correta, nessa toada, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), inclusive ex officio, mormente quando ausente qualquer impugnação específica quanto ao preenchimento de seus requisitos. (4) EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO A ATESTAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA A AFERIÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. - Presente nos autos documento a atestar a extensão da incapacidade que acomete o postulante da complementação de indenização securitária (DPVAT), mostra-se sem utilidade a confecção de prova pericial para o fim, pois possível a realização do cálculo do quantum indenizatório devido à vítima de acidente de trânsito a partir da prova colacionada. (5) QUANTUM. INVALIDEZ. PROVA. EXISTÊNCIA DE LAUDO INDICANDO A EXTENSÃO. PROPORCIONAL FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve respeitar a respectiva proporcionalidade." (STJ, AgRg no Ag n. 1383417/MS. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Terceira Turma, julgado em 13.03.2012). Não observada, na origem, a orientação, deve a condenação ser adequada para, in casu, minorar o quantum condenatório. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Com o provimento parcial do recurso para julgar parcialmente procedente o pleito exordial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, autorizada a compensação, na perspectiva do Enunciado n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que, ao beneficiário de gratuidade, as verbas de sucumbência têm exigibilidade suspensa, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029650-2, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Otacílio Costa
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