TJSC 2011.029718-8 (Acórdão)
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. COMODATO ENTRE AS PARTES. ATO DE MERA PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. Na forma prevista no art. 183 da CF e no art. 1.240 do CC, são requisitos legais à obtenção do domínio através da usucapião especial urbana: (a) a posse exercida com ânimo de dono e sem oposição; (b) que tal posse se dê sobre uma área urbana com até 250 m²; (c) que a posse se dê pelo prazo mínimo de 5 anos; (d) que o postulante não tenha outra propriedade; e, (e) que o pretendente estabeleça, sobre tal área, sua moradia. Não há falar em ânimo de dono se o pretendente à usucapião especial urbana reside no imóvel de um parente seu ou amigo próximo, a título de comodato verbal. É precário o título da posse, em situação antagônica com aquela que ostenta ânimo de dono, concedida em comodato verbal, a teor do que descreve o art. 1.208 do Código Civil. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029718-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. COMODATO ENTRE AS PARTES. ATO DE MERA PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. Na forma prevista no art. 183 da CF e no art. 1.240 do CC, são requisitos legais à obtenção do domínio através da usucapião especial urbana: (a) a posse exercida com ânimo de dono e sem oposição; (b) que tal posse se dê sobre uma área urbana com até 250 m²; (c) que a posse se dê pelo prazo mínimo de 5 anos; (d) que o postulante não tenha outra propriedade; e, (e) que o pretendente estabeleça, sobre tal área, sua moradia. Não há falar em ânimo de dono se o pretendente à usucapião especial urbana reside no imóvel de um parente seu ou amigo próximo, a título de comodato verbal. É precário o título da posse, em situação antagônica com aquela que ostenta ânimo de dono, concedida em comodato verbal, a teor do que descreve o art. 1.208 do Código Civil. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029718-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão