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Jurisprudência


TJSC 2011.029722-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - DEMANDA COM LASTRO EM FOTOCÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES - OPORTUNIDADE, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO - RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO COM AMPARO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É imprescindível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para a propositura de ação de busca e apreensão por se tratar de título circulável mediante endosso. Descumprindo a instituição financeira o comando que ordena a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a demanda reipersecutória, não resta outra alternativa senão a impositiva extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC). VERBAS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO DE MÁCULA PROCESSUAL NÃO VENTILADA PELO EMBARGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE LHE CABIA FALAR NOS AUTOS - CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DECORRENTES DO RETARDAMENTO E PERDA DO DIREITO DE PERCEBER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o réu/apelante não aventou a ausência de pressuposto válido e regular do processo no momento oportuno, deixando para fazer somente em sede recursal, há que recair sobre ele a condenação ao pagamento das custas processuais decorrentes do retardamento, além de se obstar o recebimento da verba honorária, consoante disposto nos arts. 22 e 267, § 3°, do Codex Instrumentalis. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029722-9, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Biguaçu
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