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Jurisprudência


TJSC 2011.029910-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO INTELOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BACENJUD NAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO ANTE O DESCUMPRIMENTO PELO ENTE DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA PARA GARANTIA DO JUÍZO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO E COM PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIAS N. 1.060.210 - INAPLICABILIDADE DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR NÃO SE TRATAR DE PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE DE BACENJUD - RECURSO PROVIDO. "Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente" (Art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais). "A restituição da importância no caso não se condiciona à expedição de precatório, conforme o art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de pagamento de condenação, mas, repita-se, de devolução de quantum indevidamente sacado. A ordem, portanto, é de cumprimento imediato".(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.061884-2, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-04-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.029910-6, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Knoll
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Tubarão
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