TJSC 2011.029942-9 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Avença não juntada aos autos. Insurgência do requerido. Agravos retidos interpostos pelos litigantes. Apreciações não postuladas nas razões do recurso da casa financeira e nas contrarrazões apresentadas pelo apelado. Reclamos não conhecidos. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - IOF/IOC. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC. Matérias não tratadas na inicial, tampouco na decisão de primeira instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesses pontos. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Modificação do decisum. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada do pacto. Eventual exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Avença não exibida pelo banco. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Exigência, em princípio, não permitida, face a sua natureza convencional. Cobrança, todavia, cabível, diante da peculiaridade do caso concreto. Alteração em parte da decisão. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentuais e de valor. Compensação da verba honorária. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Reclamo conhecido em parte e provido parcialmente. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029942-9, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Avença não juntada aos autos. Insurgência do requerido. Agravos retidos interpostos pelos litigantes. Apreciações não postuladas nas razões do recurso da casa financeira e nas contrarrazões apresentadas pelo apelado. Reclamos não conhecidos. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - IOF/IOC. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC. Matérias não tratadas na inicial, tampouco na decisão de primeira instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesses pontos. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Modificação do decisum. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada do pacto. Eventual exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Avença não exibida pelo banco. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Exigência, em princípio, não permitida, face a sua natureza convencional. Cobrança, todavia, cabível, diante da peculiaridade do caso concreto. Alteração em parte da decisão. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentuais e de valor. Compensação da verba honorária. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Reclamo conhecido em parte e provido parcialmente. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029942-9, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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