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Jurisprudência


TJSC 2011.030000-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR CONTRA VULNERÁVEL OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/09 (REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 214, CAPUT, C/C ART. 224, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS IMPROCEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). NATUREZA DO ATO PRATICADO - MANIPULAÇÃO DA GENITÁLIA DA PEQUENA VÍTIMA - QUE EXTRAPOLA A NOÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO, REVELANDO O INTENTO LASCIVO DO AGENTE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. COMETIMENTO DO CRIME CONTRA CRIANÇA JÁ CONSIDERADO QUANDO DA TIPIFICAÇÃO DO ILÍCITO EM QUESTÃO. PENA ABRANDADA. EXTENSÃO DA MEDIDA AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAGISTRADA QUE FIXA O REGIME FECHADO, COM FULCRO NA LEI N. 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO § 1º DO ARTIGO 2º DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS QUE CIRCUNDAM O DELITO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. EXTENSÃO DA MEDIDA AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Descabe o pleito recursal absolutório quando, além dos relatos verossímeis da vítima, outros elementos de convicção constantes dos autos dão robusto suporte à condenação levada a efeito em primeiro grau. 2. "[...] A conduta de passar as mãos na genitália da vítima como forma de satisfazer a lasciva extrapola, em muito, a mera contravenção penal, constituindo, ao revés, hipótese de crime sexual". (TJRS - Apelação Criminal n. 70043132141, de São Borja, Rel. Des. Danúbio Edon Franco, j. em 21/03/2012). 3. "Quando a idade da vítima é utilizada para a configuração de violência ficta, a sua valoração sob o rótulo da agravante do art. 65, II, "h", caracteriza dupla punição". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.023679-8, de São João Batista, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 31/08/2010). 4. Uma vez declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal o dispositivo que determina a fixação de regime fechado em casos de crimes hediondos, conclui-se, seguramente, que é viável, em tais hipóteses, a fixação de regime prisional mais brando, devendo o julgador verificar caso a caso a possibilidade, respeitados os critérios elencados no art. 33, § 3º, do Código Penal. Nesse contexto, cabe a fixação de regime semiaberto para o resgate da reprimenda quando o réu foi apenado a reprimenda corpórea inferior a 08 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais atinentes à espécie apresentam-se todas favoráveis. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.030000-7, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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