main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.030019-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE HAVIDA ENTRE AUTOR E CEDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. QUANTIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO PROVIDO. I - Diante da absoluta ausência de provas de que a Autora tenha contratado ou utilizado os serviços de telefonia oferecidos pela empresa cedente, procede o pedido de compensação pecuniária em razão da inscrição indevida de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito, mormente em face da notória incidência do artigo 6°, VIII, da Lei Consumerista, pois presente a verossimilhança do direito alegado e, ainda, caracterizada a hipossuficiência da consumidora frente ao Demandado. Ademais, a aquisição do crédito por cessão não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder a inscrição em órgão de restrição ao crédito. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível ("in re ipsa"). III - A compensação pecuniária por danos morais, em qualquer hipótese, não pode corresponder ao empobrecimento do indigitado causador do ilícito civil ou ao enriquecimento da vítima, e deve pautar-se sempre pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observado o nexo de causalidade, o grau de culpa dos envolvidos, suas respectivas situações econômicas e os efeitos diretos e reflexos do próprio ato ilícito, de maneira a penalizar financeiramente o violador da norma e, em contrapartida, minimizar o sofrimento do ofendido. IV - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030019-3, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão