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Jurisprudência


TJSC 2011.030281-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SUPOSTA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS FISCAIS NÃO EMITIDOS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. IMPOSTO NÃO PAGO E SEQUER DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. "Se o contribuinte não submete operações tributáveis à incidência do ICMS, não emite documentos fiscais e não realiza a escrituração em livros próprios, pode o Fisco, com base na legislação tributária estadual, arbitrar a base de cálculo do imposto, sem que isso implique ofensa ao livre exercício da atividade comercial do contribuinte. [...] A legislação tributária estadual não exige que o Fisco, antes de realizar a notificação fiscal, efetue o desenquadramento de ofício do contribuinte infrator até então enquadrado no SIMPLES por ser microempresa. A notificação acerca da infração tributária e o desenquadramento, de ofício, do contribuinte do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte podem ocorrer simultaneamente." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045508-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-08-2011). MULTA PELO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. SONEGAÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 412, DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. "O valor da multa moratória há de ser considerado excessivo e, portanto, desproporcional ou não razoável, se exceder o valor do próprio tributo, em paralelo ao que determina o art. 412 do Código Civil. [...] Na ausência de critérios legais objetivos para fixação da pena de multa, a aplicação desta no patamar máximo deverá necessariamente vir acompanhada dos fundamentos e da motivação que a justifique". (Apelação Cível n. 2007.024858-4, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05/12/2007). ESTADO ISENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVA ÀS CUSTAS DEVIDAS AOS SERVIDORES DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS NÃO OFICIALIZADOS (DISTRIBUIÇÃO E CONTADORIA). INCIDÊNCIA DO ART. 35, 'I', DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97. PREJUDICIALIDADE. "A isenção prevista no art. 35, alínea 'i', da Lei Complementar n. 156/97, com a redação dada pela LC n. 161/97, somente será aplicada, se vencida a fazenda pública, em relação aos atos praticados pelos servidores remunerados pelos cofres públicos. Desse modo, aqueles levados a efeito por serventias judiciais não oficializadas, no caso, cartório de distribuição e contadoria, não estão incluídos na desoneração prevista para os Municípios e suas autarquias. [...]" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.032169-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-11-2008). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030281-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville