TJSC 2011.030343-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO (CPC, ART. 544) CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL PELO STF - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - CPC, ART. 543-B - DECISÃO DA 3º VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - AFRONTA AO ART. 5º, CAPUT E INC. I DA CF - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - MULTA E INDENIZAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - MANUTENÇÃO "Este Tribunal já assentou que a matéria relativa a prescrição situa no campo infraconstitucional, e, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerram violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros. Ademais, a controvérsia tratada nos autos já foi analisada no AI 729.263 - RG, da relatoria do Min. Cezar Peluso, DJe de 16/10/2009, em que o Plenário desta Corte decidiu rejeitar sua repercussão geral, uma vez que a matéria está restrita a análise de norma infraconstitucional" (ARE n. 646.402, Min. Luiz Fux). Para quem interpõe recurso indevido reiteradamente, com a finalidade de procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, a lei processual reserva a penalização com os encargos de sucumbência e também por litigância de má fé. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.030343-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO (CPC, ART. 544) CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL PELO STF - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - CPC, ART. 543-B - DECISÃO DA 3º VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - AFRONTA AO ART. 5º, CAPUT E INC. I DA CF - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - MULTA E INDENIZAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - MANUTENÇÃO "Este Tribunal já assentou que a matéria relativa a prescrição situa no campo infraconstitucional, e, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerram violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros. Ademais, a controvérsia tratada nos autos já foi analisada no AI 729.263 - RG, da relatoria do Min. Cezar Peluso, DJe de 16/10/2009, em que o Plenário desta Corte decidiu rejeitar sua repercussão geral, uma vez que a matéria está restrita a análise de norma infraconstitucional" (ARE n. 646.402, Min. Luiz Fux). Para quem interpõe recurso indevido reiteradamente, com a finalidade de procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, a lei processual reserva a penalização com os encargos de sucumbência e também por litigância de má fé. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.030343-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Presidente Getúlio
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