main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.030364-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE RESTAURANTE DURANTE A 26ª OKTOBERFEST. EMPRESA QUE POSTULOU A CONCESSÃO DA ORDEM PARA A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE VENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FESTA REALIZADA NO ANO DE 2008. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. "Da petição inicial extrai-se que, passada a ocasião da 26.ª Oktoberfest, realizada no ano de 2009, a pretensão perde o objeto, conforme aduz a própria agravante, tendo a festa sido realizada de 1 a 18 de outubro de 2009. Esse fato superveniente (art. 462, do CPC) reflete sobre o presente recurso, afetando diretamente o pressuposto intrínseco do interesse recursal, que deve se fazer presente tanto na propositura quanto no julgamento do recurso." (Agravo de Instrumento n. 2009.057022-9, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 31.03.2010). Se o objeto da ação mandamental, por causa superveniente, tornou-se absolutamente impossível e o interesse processual exauriu-se, a actio resta irremediavelmente prejudicada, impondo-se a sua extinção. (Apelação Cível n. 2006.003941-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21.03.2006) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.030364-9, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão