TJSC 2011.030576-0 (Acórdão)
AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA EM NOTA FISCAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DIRETA DA LITISDENUNCIADA (CIDASC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. 01. "O juiz deverá, na mesma sentença, julgar as duas lides (ação principal e ação de denunciação). Na primeira parte resolverá a lide entre autor e réu; na segunda, a lide entre denunciante e denunciado" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). Em ação monitória, de ordinário é nula a sentença que constitui o título executivo diretamente contra o litisdenunciado. Porém, se presentes os pressupostos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, deve o tribunal "julgar desde logo a lide". 02. "A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constitui documento suficiente para suportar a ação monitória" (AC n. 2011.085152-8, Des. Jânio Machado; AC n. 2011.025697-9, Des. Paulo Roberto Camargo Costa; AC n. 2010.072129-1, Des. Altamiro de Oliveira). 03. Comprovada a entrega dos "livretos" de publicidade, cumpre à agência contratada (litisdenunciante) pagar o preço a eles correspondente, assegurado o direito de regresso contra a destinatária do produto (litisdenunciada). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030576-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA EM NOTA FISCAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DIRETA DA LITISDENUNCIADA (CIDASC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. 01. "O juiz deverá, na mesma sentença, julgar as duas lides (ação principal e ação de denunciação). Na primeira parte resolverá a lide entre autor e réu; na segunda, a lide entre denunciante e denunciado" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). Em ação monitória, de ordinário é nula a sentença que constitui o título executivo diretamente contra o litisdenunciado. Porém, se presentes os pressupostos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, deve o tribunal "julgar desde logo a lide". 02. "A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constitui documento suficiente para suportar a ação monitória" (AC n. 2011.085152-8, Des. Jânio Machado; AC n. 2011.025697-9, Des. Paulo Roberto Camargo Costa; AC n. 2010.072129-1, Des. Altamiro de Oliveira). 03. Comprovada a entrega dos "livretos" de publicidade, cumpre à agência contratada (litisdenunciante) pagar o preço a eles correspondente, assegurado o direito de regresso contra a destinatária do produto (litisdenunciada). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030576-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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