TJSC 2011.030726-9 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 321 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor "[...] à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", em atenção à Súmula 321 do STJ, sendo irrelevante o fato de ser entidade fechada, sem fins lucrativos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANOS COM QUITAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONSOANTE SÚMULA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA SOBRE O SALDO EM RESERVA DE POUPANÇA. DECISÃO ACERTADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPASSES A TÍTULO DE INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO. TESES DE ABATIMENTO E DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO RECHAÇADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO A MENOR, CONFORME A SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. Se a decisão contemplou o reclamo (juros a partir da citação), é patente a falta de interesse recusal, ausente a subumbência. Sentença que expõe os fundamentos de fato e de direito, de modo a examinar teses, provas e razões de ambas as partes, está fundamentada (art. 93, IX, da CF/88) e não nega prestação jurisdicional. Não cerceia defesa antecipação do julgamento, com dispensa das provas desnecessárias e protelatórias. Não induz julgamento extra petita aplicação de índices de correção monetária diversos dos requeridos, pois o tema é de ordem pública. Configura julgamento ultra petita (e não extra petita) quando a sentença concede algo a mais do pretendido, e é necessário o decotamento do provimento judicial para reconhecer a nulidade e afastar juros capitalizados mensalmente. É nula a cláusula constante de instrumento de novação e transação de renúncia de direito pelo associado, ainda que haja migração de plano. A Súmula 291 do STJ diz que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" da data do desligamento com resgate ou transformação em benefício previdenciário. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a FUSESC e a instituição BESC, porque embora este seja patrocinador e mantenedor do fundo de previdência complementar, possui personalidade jurídica distinta com autonomia financeira e administrativa. A atualização monetária plena é devida da reserva de poupança dos associados: recompensa-se, assim, a desvalorização da moeda (Súmula 25 do TJSC). O STJ determinou os indexadores relativamente aos meses dos planos econômicos: relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91. Valores repassados quando da migração, a título de incentivo, não podem ser devolvidos. Os expurgos inflacionários visam excluir os efeitos da inflação em determinado período, e, por isso, não se há falar em abatimento ou compensação. É de incumbência da entidade de previdência manter fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos não considerados anteriormente, sendo inviável a dedução da fonte de custeio. A correção monetária deve ser contada a partir dos respectivos meses de pagamentos feitos a menor (AC 2009.008818-0, Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26-11-2013). Não há falar em prequestionamento quando a matéria foi suficientemente debatida e equacionada: basta a exposição dos fundamento de convicção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030726-9, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 321 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor "[...] à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", em atenção à Súmula 321 do STJ, sendo irrelevante o fato de ser entidade fechada, sem fins lucrativos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANOS COM QUITAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONSOANTE SÚMULA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA SOBRE O SALDO EM RESERVA DE POUPANÇA. DECISÃO ACERTADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPASSES A TÍTULO DE INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO. TESES DE ABATIMENTO E DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO RECHAÇADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO A MENOR, CONFORME A SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. Se a decisão contemplou o reclamo (juros a partir da citação), é patente a falta de interesse recusal, ausente a subumbência. Sentença que expõe os fundamentos de fato e de direito, de modo a examinar teses, provas e razões de ambas as partes, está fundamentada (art. 93, IX, da CF/88) e não nega prestação jurisdicional. Não cerceia defesa antecipação do julgamento, com dispensa das provas desnecessárias e protelatórias. Não induz julgamento extra petita aplicação de índices de correção monetária diversos dos requeridos, pois o tema é de ordem pública. Configura julgamento ultra petita (e não extra petita) quando a sentença concede algo a mais do pretendido, e é necessário o decotamento do provimento judicial para reconhecer a nulidade e afastar juros capitalizados mensalmente. É nula a cláusula constante de instrumento de novação e transação de renúncia de direito pelo associado, ainda que haja migração de plano. A Súmula 291 do STJ diz que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" da data do desligamento com resgate ou transformação em benefício previdenciário. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a FUSESC e a instituição BESC, porque embora este seja patrocinador e mantenedor do fundo de previdência complementar, possui personalidade jurídica distinta com autonomia financeira e administrativa. A atualização monetária plena é devida da reserva de poupança dos associados: recompensa-se, assim, a desvalorização da moeda (Súmula 25 do TJSC). O STJ determinou os indexadores relativamente aos meses dos planos econômicos: relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91. Valores repassados quando da migração, a título de incentivo, não podem ser devolvidos. Os expurgos inflacionários visam excluir os efeitos da inflação em determinado período, e, por isso, não se há falar em abatimento ou compensação. É de incumbência da entidade de previdência manter fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos não considerados anteriormente, sendo inviável a dedução da fonte de custeio. A correção monetária deve ser contada a partir dos respectivos meses de pagamentos feitos a menor (AC 2009.008818-0, Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26-11-2013). Não há falar em prequestionamento quando a matéria foi suficientemente debatida e equacionada: basta a exposição dos fundamento de convicção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030726-9, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Data do Julgamento
:
16/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Capital
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